02/09/2020
Pedido de vista adia conclusão de julgamento sobre correção monetária de débitos trabalhistas
O Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime até o momento, vem entendendo que a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho é inconstitucional.
Conforme entendimento da maior parte dos ministros da mais alta corte de justiça do país, a taxa supramencionada, definida como índice de correção monetária dos créditos decorrentes de condenações judiciais trabalhistas pela Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, não deverá ser mais aplicada.
Os ministros que votaram até o momento entendem que a utilização da TR como índice de correção cria um desequilíbrio na relação entre o credor do débito trabalhista e o devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade, considerando que a TR é um índice calculado pelo Banco Central que costuma ficar abaixo da inflação anual.
No entanto, a divergência entre os ministros não gira em torno da constitucionalidade ou não da aplicação da TR, mas acerca de qual índice de correção deve substituí-la.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes (relator) e os Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia entendem que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a taxa SELIC, a partir da citação, aplicando-se os índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa.
Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, fundamentaram, de forma divergente, que deve ser aplicado, durante todo o período, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A apreciação da questão é bastante aguardada pelos advogados atuantes na justiça do trabalho e considerando que o julgamento teve início em 12 de agosto de 2020, deverá ser finalizado em breve.
Até lá, todas as ações sobre a questão em tramitação na Justiça do Trabalho estão suspensas, aguardando a decisão da Corte, conforme determinação do Ministro Gilmar Mendes.
Texto de autoria da nossa sócia: Maraina Félix